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Conheçam o Projeto de Lei no Rio Grande do Sul.

Conheçam o Projeto de Lei com as Proibições alimentares nas cantinas, refeitórios e restaurantes, pertencentes as Escolas Particulares do Rio Grande do Sul.



Cantinas do Tio Julio parabeniza as autoridades do Rio Grande do Sul, pela iniciativa de promover Alimentação Saudável e Reeducação Alimentar junto a Galera Estudantil das Escolas Particulares dos Estados do Rio Grande do Sul. Podemos afirmar que se trata da lei mais bem elaborada entre todos os estados do Brasil, sendo simples, objetiva e que no qual não traz nenhuma dúvida para todas as partes envolvidas em cumprir a lei, sendo que facilitará a não existir demagogia por parte de alguns profissionais que atuam na fiscalização do cumprimento da lei no dia a dia.

Alô Presidente!!! Pode assinar para se tornar uma lei Federal em todo o território Nacional.

Projeto de Lei no 23 /2016 Deputado(a) Tiago Simon

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes, hipertensão, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1o A promoção da alimentação saudável, obedecendo a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Rio Grande do Sul será regulada por esta Lei. Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, compreendidos alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares. Art. 2o As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão aos princípios desta Lei. Art. 3o A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico – sanitários relevantes para o exercício do comércio de alimentos e deverá estar de acordo com a Portaria Estadual 78/2009 - SES. § 1o A capacitação referida no caput constará, no mínimo, de aspectos de higiene dos alimentos, valor nutricional dos alimentos, importância dos nutrientes para a promoção da saúde, métodos adequados de preparo de alimentos para promoção da saúde, as boas práticas de serviços de alimentação, aprovadas pela Portaria Estadual 78/2009 – SES. § 2o A capacitação do responsável pela cantina, reconhecida pelo Poder Público, é condição necessária para concessão de alvará de funcionamento do estabelecimento. § 3o Os responsáveis por cantinas escolares já instaladas terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, para passarem por curso de capacitação referido no caput. Art. 4o Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino: I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados; II – refrigerantes e sucos artificiais; III – salgadinhos industrializados; IV – frituras em geral; V – pipoca industrializada; VI – bebidas alcoólicas; VII – alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais; VIII – alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada; IX – alimentos industrializados com alto teor de sódio. § 1o A proibição de que trata este artigo estende-se aos ambulantes localizados nas cercanias das escolas. § 2o É vedada a comercialização de alimentos que contenham em suas composições químicas, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde. 33F75AC6 01/08/2018 11:04:02 Página 1 de 3

Art. 5o A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos duas variedades de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco. Art. 6o Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional serão oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente. Parágrafo único. A adição de açúcar, quando solicitada pelo consumidor, não poderá exceder a dois sachês de cinco gramas por porção de duzentos mililitros. Art. 7o O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei. Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei. Art. 8o É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta lei. Parágrafo único. A proibição constante deste artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares. Art. 9o As escolas adotarão conteúdo pedagógico e manterão em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas: I – alimentação e cultura; II – refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções; III – alimentação e mídia; IV – hábitos e estilos de vida saudáveis; V – frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde; VI – fome e segurança alimentar; VII – dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei. Parágrafo único. As escolas promoverão a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos. Art. 10. As escolas e respectivas cantinas terão prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 13. Cabe aos órgãos de vigilância sanitária e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões,

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Deputado(a) Tiago Simon

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