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Proibições nas cantinas, refeitórios, pertencentes as Escolas Particulares de São Paulo.

Bom Dia Estudantes, Mestres e Profissionais ligados a Educação!!!! Cantinas do Tio Julio

"Conheçam o Projeto de Lei com as Proibições alimentares nas cantinas, refeitórios e restaurantes, pertencentes as Escolas Particulares de SÃO PAULO". Cantinas do Tio Julio

Cantinas do Tio Julio parabeniza as autoridades de São Paulo, pela iniciativa de promover Alimentação Saudável e Reeducação Alimentar junto a Galera Estudantil das Escolas Particulares do Estado do Estado de SÃO PAULO, porém ressalta a necessidade de uma lei simples e objetiva citando a relação do que é permitido e ainda do que não é permitido. Copiem a Lei de Minas Gerais que possui o mesmo objetivo. Cantinas do Tio Julio

Diário Oficial Poder Legislativo Estado de São Paulo Palácio Nove de Julho Av. Pedro Álvares Cabral, 201 Ibirapuera - CEP: 04097-900 Fone: (011) 3886-6122

No 202 – DOE – 27/10/16 - p.9 PROJETO DE LEI No 792, DE 2016

Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável no ambiente escolar da rede de ensino de São Paulo A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1o - A promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de São Paulo é regulada por esta Lei. Parágrafo único - As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares. Artigo 2o - As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem obedecer aos princípios desta Lei para promover a alimentação saudável e contribuir para a prevenção da obesidade, diabetes, hipertensão, problemas do aparelho digestivos e outros. Artigo 3o - É vedada a comercialização no ambiente escolar de alimentos e produtos a seguir: I - doces em geral; II - bebidas como os refrigerantes, refrescos artificiais, néctar de fruta, bebida láctea e bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha e chás prontos para o consumo, inclusive aquelas adicionadas de cafeína, taurina, glucoronolactona ou qualquer substância que atue como estimulante no sistema nervoso central; III - salgadinhos de pacote industrializados, pipocas industrializadas, bolos industrializados e biscoitos recheados; IV - frituras em geral; V - bolos com recheio ou cobertura à base de açúcar e doces; VI - salgados que contenham em seu recheio a base de doce, hambúrguer industrializado, queijos com alto teor de gordura e embutidos; VII - salgados com massa folhada; VIII - alimentos com alto teor de gordura saturada (quantidade igual ou superior a 5g de gordura saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está à venda); IX - alimentos com alto teor de gordura trans (quantidade igual ou superior a 0,6 g para 100 g ou 100 ml na forma como está exposto à venda); X - alimentos com alto teor de sódio (quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100 g ou 100 ml na forma como está exposto à venda); XI - alimentos embalados na ausência do consumidor e pronto para o consumo que não atendam aos critérios de rotulagem da legislação em vigor. Artigo 4o - A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco. Artigo 5o - Os sucos de fruta e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente. Em caso de adição de açúcar, este deve ser utilizado na menor quantidade necessária para a melhor palatabilidade da bebida. Artigo 6o - A cantina escolar ou similar deve oferecer para consumo, diariamente, opções de alimentos que contenham ou que sejam preparados com cereais integrais. Artigo 7o - O estabelecimento deve disponibilizar um mural em local de fácil visibilidade para o consumidor com os dados obrigatórios da informação nutricional prevista pela legislação em vigor de todos os produtos vendidos no estabelecimento.

Artigo 8o - A cantina escolar ou similar deve ter ficha técnica de preparo com informação nutricional dos produtos preparados pelo estabelecimento. Artigo 9o - O contrato entre a escola e a cantina escolar ou similar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei. Artigo 10 - A cantina escolar ou similar instaladas em escolas deverão garantir a qualidade, higiene e o equilíbrio nutricional dos produtos comercializados. Artigo 11 - Os estabelecimentos de que trata esta lei funcionarão mediante a expedição de alvarás específicos da Vigilância Sanitária e da Secretaria da Educação. Artigo 12 - As escolas devem adotar conteúdo pedagógico e manter em exposição para os alunos, suas famílias e comunidade material de comunicação visual sobre os seguintes temas: I - alimentação e cultura; II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções; III - alimentação e mídia; IV - hábitos e estilos de vida saudáveis; V - preparo, consumo e importância para a saúde de frutas e hortaliças; VI - fome e segurança alimentar; VII - perigo dos agrotóxicos e precauções contra seus malefícios; VIII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei. § 1o - As escolas devem promover a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos. § 2o - As escolas devem orientar as famílias quanto a qualidade nutricional do lanche escolar que os alunos levam à escola. Artigo 13 - As escolas e os estabelecimentos já existentes terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos critérios dispostos nesta lei. Artigo 14 - O desrespeito a esta lei acarretará ao estabelecimento infrator e a seus responsáveis legais, obrigando-os solidariamente, as seguintes penalidades: I - advertência e intimação para adequar-se aos dispositivos desta lei, no prazo de 5 (cinco) dias; II - multa no valor de 1000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, na hipótese de não ser atendida a intimação de que trata o inciso I, a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias; III - fechamento do estabelecimento, e proibição de seus responsáveis legais ao exercício do mesmo ramo de atividade, na hipótese de reincidência. Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, quanto a sua aplicação e aperfeiçoamento. Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Projeto originariamente proposto pelo Deputado Antonio Mentor. É cada vez mais preocupante o estágio em que se encontra a sociedade de consumo. As transformações sociais que levam a hábitos alimentares de risco espalham perigos incontornáveis e medidas urgentes se tornam necessárias. Contra esse mal devem se aliar parlamentares, profissionais das áreas de saúde, organizações sociais e administradores comprometidos com a vida saudável. Relatório da Organização Mundial da Saúde sobre dieta alimentar, nutrição e prevenção de doenças crônicas revela que problemas cardiovasculares, diabetes, cânceres e obesidade já não são exclusivos de países ricos e que a ocorrência dessas doenças se dá na infância ou na vida adulta e tem relação direta com hábitos alimentares e sedentarismo. No Brasil, maior risco de doenças cardiovasculares e síndrome metabólica em adolescentes, dislipidemias em crianças e obesidade em adultos tem relação com o maior consumo de produtos ultraprocessados. A escola é ambiente adequado de aplicação de medidas que visem consolidar atitudes favoráveis à preservação da saúde. A promoção de alimentação saudável na escola inclui o papel educativo de se contrapor às informações que bombardeiam as crianças pelos meios de comunicação, seja porque nossa tradição alimentar deva ser valorizada, seja porque os hábitos saudáveis devam ser promovidos. A alimentação desempenha um papel primordial durante todo o ciclo de vida dos indivíduos. Entre as distintas fases da vida pode-se destacar, como exemplo, a idade escolar, que se caracteriza por um período em que a criança apresenta um metabolismo muito mais intenso quando comparado ao do adulto [1]. Atualmente a ferramenta mais segura e eficiente para combater distúrbios nutricionais, como a obesidade, é o investimento em medidas de saúde que dependem, por sua vez, dos interesses dos gestores de políticas públicas. Essas medidas incluem mudanças nas propagandas de alimentos e guloseimas destinadas ao público infantil, modificações no teor de gordura e açúcar dos alimentos, estímulo às famílias à prática de atividades físicas e,

principalmente, a utilização da escola como local no qual as questões nutricionais possam ser debatidas e transmitidas às crianças [2]. A sociedade brasileira já avançou quando regulamentou a necessidade de veiculação de informações nutricionais nos rótulos dos produtos alimentares. Há, porém, duas importantes questões que dificultam a escolha do consumidor. De um lado, o consumidor não é bem informado sobre o que é alimentação saudável e, consequentemente, não é capaz de discernir o que é relevante nas informações dos rótulos. Por outro lado, é bombardeado com apelos publicitários que motivam o consumo de produtos por razões que não incluem seu valor nutricional. Consultado o Instituto Movere organização social que tem como missão a prevenção e o tratamento da obesidade infantil desde 2004, este entende que a escola é um ambiente propício para o desenvolvimento de ações educativas que visem práticas alimentares saudáveis, por tornar viável o trabalho com educação alimentar e devido crianças e adolescentes serem agentes de mudança na família, sendo de fundamental importância o papel do professor. Para a Prof. Dra.Vera Lucia Perino Barbosa, presidente da instituição, além adequação dos alimentos vendidos nas cantinas, também é necessária a orientação dos professores para que compreendam a importância de uma alimentação saudável e atuem na formação dos hábitos alimentares dos escolares. A conscientização dos pais a respeito da importância de uma alimentação saudável, promovendo bons hábitos alimentares dentro de casa, é outra alternativa que reflete positivamente na escola. Muitas vezes a escola não comercializa alimentos considerados de baixo valor nutricional, mas os alunos os trazem de casa para consumi-los na hora do lanche. A normatização da comercialização de guloseimas em locais próximos a escola também traria melhorias, uma vez que não existe nenhuma lei referente a esse tipo de comércio nas proximidades das instituições de ensino. A nutricionista do Instituto Movere, Tatiana Silva Damasceno, afirma sobre a importância da regulamentação dos produtos comercializados no ambiente escolar, visto que a escola se caracteriza como ambiente propício para que os alunos consumam alimentos ultraprocessados e com baixo valor nutricional, tanto pela oferta, como pela autonomia que os alunos têm em escolher suas refeições, porém de forma não consciente sobre as consequências para a saúde. A profissional também alerta sobre a importância de conscientizar todos os atores envolvidos na alimentação escolar, a fim de que se apoderem da reponsabilidade diante da alimentação e saúde dos alunos. É importante que o responsável pela cantina, elemento integrante da comunidade escolar esteja engajado nesse movimento de mudança de hábitos. Ele deve ser capacitado para compreender o alcance das modificações propostas e para enfrentar o novo desafio que é vender novos produtos. Deverá saber prepará-los e saber vendê-los utilizando-se de bons argumentos de convencimento de sua clientela. São estas as razões que fundamentam o presente projeto. Referências bibliográficas 1- Philippi ST. Guia alimentar para o ano 2000. In: Angelis RC de. Fome Oculta. São Paulo: Atheneu; 2000. cap. 32, p. 160-76. 2- Viuniski N. Obesidade em adultos, um desafio pediátrico? In: Pegolo GE. Obesidade infantil: sinal de alerta. Rev. Nutrição em pauta, n. 74, p. 4-10, set/ out. 2005. 3 - Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Manual das cantinas escolares saudáveis: promovendo a alimentação saudável/Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde. Sala das Sessões, em 25/10/2016. a) Leci Brandão - PCdoB

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